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Processo:
0002551-14.2024.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0002551-14.2024.8.16.0123
Recurso: 0002551-14.2024.8.16.0123 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS

COLETIVOS - AMBEC
Apelado(s): LUIZA MULLER
Decisão.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em face
da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos º 0002551-14.2024.8.16.0123),
ajuizada por LUIZA MULLER, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os
pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos
autos, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes; b) condenar a parte ré à restituição,
em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora,
observada a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente relativos aos
descontos impugnados; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim como, condenou a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. (mov. 76.1 - 1º grau).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação em face da
sentença, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao
argumento de que “(...) a Associação AMBEC é uma instituição sem fins lucrativos voltada
para a prestação de serviços a aposentados e pensionistas”. (mov. 80.1 – 1º grau).
Devidamente intimada, a parte apelada renunciou ao prazo para
apresentação de contrarrazões (mov. 87.1 – 1º grau).
Os autos foram remetidos ao Tribunal, ocasião em que o julgamento foi
convertido em diligência para oportunizar à Apelante a prestação de esclarecimentos acerca
de sua condição econômica, bem como a juntada de elementos probatórios que evidenciem a
alegada hipossuficiência (mov. 14.1 – TJ).
Em mov. 16 - TJ, a apelante apresentou balanço patrimonial, declarações
contábeis e extratos bancários para subsidiar a análise do pedido de concessão da gratuidade
da justiça.
Em decisão de mov. 18.1 – TJ, foi indeferida a assistência judiciária
gratuita, sendo a parte apelante intimada para promover o recolhimento das custas recursais,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o
pagamento. (mov. 27 - TJ).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
2. Nesse contexto, dispõe o CPC/2015 em seu art. 1.011 que “recebido o
recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á
monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Assim, o referido art. 932,
inc. III, estabelece, por sua vez, que “incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”, e, com a devida vênia, penso ser essa a hipótese dos autos.
Com efeito, prescreve o art. 101, §2º, do CPC/2015 que, “Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.” (grifou-se).
No presente caso, denegado a assistência judiciária gratuita (mov. 18.1 -
TJ), a parte apelante foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Entretanto, apesar da expressa advertência quanto às consequências de
sua inércia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das
custas recursais (mov. 27 – TJ).
Nessa perspectiva, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção da
presente apelação cível, circunstância que conduz à sua inadmissibilidade, ante a ausência de
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
3. Com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.007, §4º, do CPC/2015,
nego seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2026.
Des. Antonio Domingos Ramina Junior
Relator Convocado