Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002551-14.2024.8.16.0123 Recurso: 0002551-14.2024.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): LUIZA MULLER Decisão. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos º 0002551-14.2024.8.16.0123), ajuizada por LUIZA MULLER, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente relativos aos descontos impugnados; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim como, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (mov. 76.1 - 1º grau). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação em face da sentença, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que “(...) a Associação AMBEC é uma instituição sem fins lucrativos voltada para a prestação de serviços a aposentados e pensionistas”. (mov. 80.1 – 1º grau). Devidamente intimada, a parte apelada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 87.1 – 1º grau). Os autos foram remetidos ao Tribunal, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à Apelante a prestação de esclarecimentos acerca de sua condição econômica, bem como a juntada de elementos probatórios que evidenciem a alegada hipossuficiência (mov. 14.1 – TJ). Em mov. 16 - TJ, a apelante apresentou balanço patrimonial, declarações contábeis e extratos bancários para subsidiar a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de mov. 18.1 – TJ, foi indeferida a assistência judiciária gratuita, sendo a parte apelante intimada para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. Contudo, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento. (mov. 27 - TJ). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. Nesse contexto, dispõe o CPC/2015 em seu art. 1.011 que “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Assim, o referido art. 932, inc. III, estabelece, por sua vez, que “incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, e, com a devida vênia, penso ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, prescreve o art. 101, §2º, do CPC/2015 que, “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifou-se). No presente caso, denegado a assistência judiciária gratuita (mov. 18.1 - TJ), a parte apelante foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar da expressa advertência quanto às consequências de sua inércia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas recursais (mov. 27 – TJ). Nessa perspectiva, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção da presente apelação cível, circunstância que conduz à sua inadmissibilidade, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.007, §4º, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2026. Des. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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